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24 DE ABRIL DE 2015 35

a) Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades;

b) Do racional aproveitamento de todos os recursos;

c) Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.

Artigo 5.º

Recursos geológicos do domínio público do Estado

1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que

se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e

todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.

Artigo 6.º

Propriedade privada dos recursos geológicos

Os recursos geológicos a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as formações e

estruturas geológicas e demais bens naturais análogos que não apresentem as características necessárias à

qualificação como recursos do domínio público do Estado, podem ser objeto de propriedade privada e de outros

direitos reais.

Artigo 7.º

Qualificação dos recursos geológicos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos

a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do

Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção-Geral

de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção-Geral

dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

2 - Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º

2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica-se o regime

próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas

potencialidades.

3 - Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse

como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.

Artigo 8.º

Medidas de conservação dos bens geológicos

1 - Os bens geológicos devem ser objeto das medidas legislativas e administrativas de proteção adequada à

sua natureza escassa, insubstituível e não deslocalizável, garantindo o seu eficiente aproveitamento.

2 - Compete ao Estado, através dos órgãos e serviços competentes, promover as medidas necessárias para

assegurar a concretização das medidas de conservação, preservação e proteção dos bens geológicos,

designadamente através das seguintes ações:

a) Inventariação e qualificação dos recursos geológicos;

b) Elaboração de cadastro das áreas objeto de atividades de revelação e aproveitamento de recursos

geológicos;

c) Elaboração de cadastro das formações e estruturas geológicas e todos os restantes recursos naturais

análogos que, em função da sua relevância geológica, são qualificados como de interesse público;

d) Inventariação e cadastro dos objetos e sítios de interesse geológico, mineiro, científico, didático ou

paisagístico;

e) Promoção do conhecimento das cavidades naturais do subsolo;

f) Fomento do estudo, investigação, divulgação e informação dos recursos qualificados;