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24 DE ABRIL DE 2015 39

b) Prazo máximo de validade do contrato, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação;

c) Direitos e obrigações do titular dos direitos de avaliação prévia;

d) Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento;

e) Definição dos regimes de propriedade e de confidencialidade dos dados resultantes da avaliação;

f) Contrapartidas a atribuir ao Estado;

g) Prazo para requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de

concessão de exploração.

SECÇÃO II

Direitos de prospeção e pesquisa

Artigo 18.º

Áreas disponíveis e áreas reservadas

1 - Constituem áreas disponíveis para atribuição de direitos de uso privativo de prospeção e pesquisa, as

áreas do território nacional sobre as quais não incidam direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados

no domínio público do Estado.

2 - Os direitos de prospeção e pesquisa podem ser concedidos para áreas reservadas apenas quando não

se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos para essas áreas ou em procedimento de

atribuição.

3 - No espaço marítimo nacional constituem áreas disponíveis aquelas que são identificadas no plano de

situação como potenciais para a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.

Artigo 19.º

Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

1 - O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa

do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento, ou por iniciativa do Estado, através do

membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos

termos e condições a definir através de diploma próprio.

2 - Quando o procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é desencadeado por iniciativa

do particular, a apresentação, no prazo para o efeito legalmente fixado, de pedido com o mesmo objeto,

determina a abertura de procedimento concursal pela DGEG, gozando o primeiro requerente de direito de

preferência em igualdade de condições.

3 - O procedimento concursal de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é regulado por diploma

próprio, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.

4 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos a pessoas coletivas que ofereçam garantias

de idoneidade e de capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos que se propõem

executar.

5 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser concedidos para áreas disponíveis, salvo quando não

se verifique incompatibilidade com as atividades correspondentes a concessões de exploração já atribuídas ou

em procedimento de atribuição.

Artigo 20.º

Contrato de prospeção e pesquisa

1 - Para além dos direitos e obrigações recíprocos, do contrato de prospeção e pesquisa constam,

designadamente:

a) A área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, que não pode ser superior a 500 km2

ou a 5 000 km2, caso a área se localize no espaço marítimo nacional;

b) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;