O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2015 41

2 - Os programas e os relatórios de trabalhos são submetidos à aprovação da DGEG e são considerados

tacitamente aprovados se não recair sobre eles pronúncia expressa, no prazo de 45 dias, a contar da data da

sua apresentação.

3 - A DGEG pode aprovar alterações subsequentes aos programas de trabalhos, requeridas pela contraparte;

4 - Os programas e relatórios de trabalhos e os programas e relatórios de investimento devem ser assinados

por técnicos habilitados nas respetivas áreas.

SECÇÃO III

Direitos de exploração experimental

Artigo 24.º

Atribuição de direitos de exploração experimental

1 - Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição, nível de conhecimento ou modo da sua

ocorrência, ainda não apresentarem as condições necessárias para que se inicie a sua imediata e efetiva

exploração, podem ser concedidos, mediante requerimento do interessado, direitos de exploração experimental.

2 - No contrato administrativo de exploração experimental são estabelecidos, designadamente:

a) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;

b) As condições de exploração e outras atividades a desenvolver;

c) A obrigação de efetuar estudos complementares;

d) O plano de lavra;

e) O plano de investimentos;

f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;

g) As garantias financeiras;

h) A obrigação de proceder à recuperação ambiental e paisagística.

3 - Ao procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental aplica-se o regime previsto no artigo

27.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Direitos e obrigações

1 - O titular de uma exploração experimental tem os direitos previstos no artigo 28.º e pode ainda utilizar

temporariamente os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos,

mediante retribuição aos respetivos titulares.

2 - Sobre o titular de uma exploração experimental impende, para além das obrigações previstas nas alíneas

c), d), e), g) e h) do artigo 29.º, o dever de executar os trabalhos de reconhecimento dos recursos com

continuidade e persistência, de modo a definir no prazo fixado as suas características e a elaboração dos

estudos e projetos necessários à sua exploração.

SECÇÃO IV

Direitos de exploração

Artigo 26.º

Requisitos de atribuição de direitos de exploração

1 - Os direitos de exploração de recursos geológicos são atribuídos, em regime de concessão, ao titular dos

direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado.

2 - Não existindo contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental,

podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:

a) Situados em áreas disponíveis;