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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 46

2 - No espaço marítimo nacional, as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos

dependem da prévia aprovação de plano de situação ou de plano de afetação que preveja os recursos

geológicos como atividade potencial.

Artigo 41.º

Áreas de exploração de recursos geológicos

1 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais definem, no âmbito da classificação e qualificação do

solo, as áreas de exploração de recursos geológicos, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão

territorial.

2 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais devem respeitar o disposto nos programas setoriais

para os recursos geológicos.

3 - A descoberta de recursos geológicos com especial interesse para a economia nacional ou regional pode

justificar a adoção de medidas cautelares, designadamente a suspensão dos instrumentos de gestão territorial

da área em causa, as quais estabelecem as restrições e condicionalismos a observar até à elaboração ou

alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área em causa.

4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional identificam as áreas destinadas à

exploração de recursos geológicos, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º

38/2015, de 12 de março.

SECÇÃO II

Usos preferenciais

Artigo 42.º

Explorações simultâneas de recursos geológicos do domínio público do Estado e objeto da

propriedade privada

1 - Quando a exploração de recursos geológicos objeto da propriedade privada possa afetar a exploração de

recursos geológicos do domínio público do Estado, a DGEG decide se é ou não viável a sua exploração

simultânea.

2 - No caso de ser julgada viável a exploração simultânea, mediante a execução de obras determinadas pela

DGEG, são as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por todos os interessados.

3 - No caso de ser inviável a exploração simultânea, a DGEG decide qual das explorações deve manter-se,

em função da melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar

integralmente pela outra parte.

Artigo 43.º

Sobreposição de direitos e expetativas

Quando na área abrangida por um contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma

ocorrência de massas minerais objeto de licença já atribuída ou requerida, a realização de quaisquer trabalhos

pelo titular de direitos de prospeção e pesquisa que sejam suscetíveis de afetar a exploração das massas

minerais fica dependente de acordo escrito entre as partes, em que se regulem os termos do seu

relacionamento.

Artigo 44.º

Condições de exploração de massas minerais

1 - O Governo pode impor condições para a exploração de massas minerais que sejam consideradas de

relevante interesse para a economia nacional ou regional, sempre o racional aproveitamento das mesmas o

justifique.