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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 48

Artigo 48.º

Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Na zona intermédia do perímetro de proteção as atividades previstas no artigo anterior ficam sujeitas a

autorização das entidades administrativas competentes que é concedida apenas quando fique comprovado que

delas não resultam quaisquer danos para a conservação ou exploração do recurso.

Artigo 49.º

Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, podem ser proibidas na zona

alargada as atividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º, com fundamento nos riscos de interferência ou

contaminação do recurso hidromineral.

Artigo 50.º

Áreas de recursos geológicos de interesse público

1 - As cavidades subterrâneas resultantes de explorações cujos títulos se encontrem extintos, podem, em

função do seu valor para o exercício de determinados usos e atividades, ser consideradas de interesse público.

2 - A classificação a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área

da geologia, sendo o procedimento de classificação e o regime de proteção aplicável regulados por lei.

3 - O interesse público das cavidades é aferido em função de critérios científicos, didáticos, estéticos ou

económicos e, ainda, em função da especial aptidão das mesmas para determinados usos ou atividades.

4 - O regime de proteção inclui as limitações ou os condicionamentos a quaisquer atos jurídicos ou materiais

que afetem as cavidades na sua existência, configuração, titularidade ou forma de fruição ou aproveitamento,

assim como os eventuais apoios ou compensações a atribuir aos seus titulares.

Artigo 51.º

Objetos de interesse geológico

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e da conservação da natureza podem

classificar:

a) Os bens móveis que apresentem relevante interesse geológico, mineiro ou educacional, condicionando a

transmissão de direitos reais e assegurando a sua permanência em território nacional;

b) Um conjunto, género ou categoria de bens móveis que apresente relevante interesse geológico, mineiro

ou educacional, podendo interditar ou condicionar quaisquer ações que ameacem a sua preservação.

Artigo 52.º

Aquisição de produtos da exploração

1 - Por razões de interesse público, designadamente para abastecimento da indústria ou para a realização

de obras públicas, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do

concessionário ou do titular da licença o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da

exploração de depósitos ou massas minerais.

2 - Por razões de interesse público, designadamente a venda de recursos minerais provenientes de

concessões a preços inferiores aos preços de mercado, pode o membro do Governo responsável pela área da

geologia exercer junto do concessionário o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da

exploração de depósitos minerais.

3 - Para o exercício dos direitos de preferência a que se referem os números anteriores, os titulares de direitos

de exploração estão obrigados a dar a conhecimento à DGEG, sempre que solicitado, de quaisquer contratos

celebrados para a venda desses produtos, assim como outros elementos considerados necessários à avaliação

jurídica e económica da transmissão.