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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 50

4 - A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou

coletiva concessionária da exploração.

CAPÍTULO VII

Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado

Artigo 56.º

Encargos de exploração

1 - A exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado fica sujeita ao pagamento de encargos

de exploração.

2 - O valor inicial dos encargos de exploração é fixado no contrato celebrado com o Estado, podendo ter

como referência os resultados líquidos da exploração ou o valor dos recursos geológicos à boca da mina ou das

captações.

3 - Os encargos de exploração podem ainda incluir prémios a pagar pelo concessionário e valores fixos

determinados em função do potencial geológico das áreas atribuídas.

4 - O pagamento dos encargos de exploração é definido contratualmente e visa apoiar a gestão dos recursos

geológicos, nomeadamente através da promoção do seu conhecimento, podendo uma parte do valor calculado

para pagamento ser destinado ao apoio de programas e projetos de responsabilidade social, assim como ficar

afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos.

5 - Os encargos de exploração são desenvolvidos nos diplomas respeitantes aos diferentes recursos

geológicos e complementados, se necessário, por diploma próprio.

6 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão periódica dos encargos de exploração,

tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.

7 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de atualização que permitam ultrapassar a

eventual falta de acordo quanto à aplicação dos mecanismos de revisão referidos no número anterior.

8 - Considera-se como valor inicial dos encargos de exploração dos contratos que não contemplem a

respetiva determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para explorações

semelhantes.

9 - Mediante solicitação escrita do titular dos direitos de exploração, nomeadamente por razões de força

maior ou de natureza excecional, pode o Estado diferir a cobrança do encargo de exploração ou renunciar, total

ou parcialmente, à mesma.

Artigo 57.º

Fundo dos Recursos Geológicos

O Fundo dos Recursos Geológicos, a constituir por decreto-lei, é financiado pelos encargos de exploração a

que se refere o artigo anterior e destina-se a apoiar ações de conhecimento, conservação, proteção e

valorização dos bens geológicos.

CAPÍTULO VIII

Supervisão da atividade

Artigo 58.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei reveste-se das seguintes formas:

a) O acompanhamento, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora,

no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe;