O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2015 53

marítimas são celebrados entre a administração central, a respetiva região autónoma e a entidade titular dos

direitos.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 24 de abril de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

(…)

7. A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela

área da geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes

da conservação da natureza e do património cultural.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

(…)

g) «Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos

sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;

(...)

j) «Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem,

em exclusivo, os direitos de exploração;

(...)

p) »Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a

descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de

valor económico;

Artigo 3.º

Fins

São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos: