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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 56

Artigo 62.º

Norma transitória

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os contratos de concessão de exploração vigentes podem, no prazo de um ano a contar da entrada

em vigor da presente lei, por acordo entre as partes, ser objeto de ajustamento ao disposto na presente

lei.

(…)

Propostas de alteração

Artigo 1.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – A presente lei regula ainda a qualificação dos bens que apresentem relevância geológica, mineira ou

educativa, os geosítios, os geoparques e os sítios paleontológicos, com vista à sua proteção e

aproveitamento, sem prejuízo das demais qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da

natureza e ao património cultural;

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […].

Artigo 2.º

[…]

(…)

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n – Geosítio – Área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico,

educativo, estético e cultural;

o – Geoparque – Área territorial com limites bem definidos que inclui um património geológico de