O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2015 55

(…)

Artigo 45.º

Zonas de defesa

Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações

públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nasrespetivas

zonas de proteção, ocorrências naturais relevantes e locais classificados de interesse científico ou

paisagístico, dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.

Artigo 46.º

Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Artigo 47.º

Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Artigo 48.º

Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Artigo 49.º

Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

CAPÍTULO VII

Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado

Artigo 56.º

Encargos de exploração

(…)

6 – Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão periódica dos encargos de

exploração, tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.

7 – Os contratos de exploração devem prever mecanismos de atualização que permitam ultrapassar

a eventual falta de acordo quanto à aplicação dos mecanismos de revisão referidos no número anterior.

8 – Considera-se como valor inicial dos encargos de exploração dos contratos que não contemplem

a respetiva determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para

explorações semelhantes.

CAPÍTULO VIII

Supervisão da atividade

Artigo 58.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – (…)

2 – Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, a entidade licenciadora ou

coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.