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24 DE ABRIL DE 2015 57

reconhecida importância internacional e uma estratégia de desenvolvimento sustentável baseada na

conservação e valorização dos seus recursos geológicos;

p – Sítios Paleontológicos – Os locais específicos onde ocorrem as escavações paleontológicas.

Artigo 21.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e

à implantação das respetivas instalações, mediante a justa retribuição dos respetivos titulares;

c) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas minero industriais e dos

recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração

de sais ou da geotermia, designadamente os estabelecimentos termais, aí se incluindo os balneários e as

buvettes,os estabelecimentos hoteleiros em que ocorra o aproveitamento das águas minerais naturais

para fins termaise os estabelecimentos industriais.

5 - […].

6 - […].

Artigo 47.º

Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

1 – […].

2 – […].

3 – As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do n.º 1, quando aproveitem a

conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.

Artigo 48.º

Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

[…].

Artigo 49.º

Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

[…].