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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 44

Artigo 33.º

Suspensão de exploração

1 - A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham caráter

ocasional ou sazonal, são consideradas, para efeitos do disposto na presente lei, como suspensão de

exploração.

2 - A suspensão de exploração pode ser autorizada pela DGEG quando se comprove que a mesma resulta

diretamente de razões de força maior.

3 - A suspensão de exploração pode ainda ser autorizada pela DGEG quando respeite a recursos que

possam ser considerados como reserva adequada de outros, em exploração pelo mesmo concessionário.

4 - A autorização da suspensão reporta-se sempre à data em que foi requerida, sendo válida pelo período

de um ano, prorrogável a requerimento do interessado, não podendo o prazo total exceder cinco anos.

5 - No caso previsto no n.º 3, a autorização pode ser concedida e renovada por prazos mais alargados do

que os previstos no número anterior, quando se verifique que, por razões não imputáveis ao concessionário,

não é possível retomar a exploração nesses mesmos prazos.

6 - Autorizada a suspensão de exploração, o concessionário mantém-se responsável pela conservação das

instalações essenciais da exploração, devendo adotar todas as medidas necessárias para o efeito.

Artigo 34.º

Comercialização e trânsito

1 - Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a

fiscalização.

2 - É proibida a exportação, a venda ou qualquer forma de transmissão, ainda que a título gratuito, de

produtos que não sejam provenientes de explorações autorizadas ou legalmente importados.

3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode ser admitida, na

vigência do contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais, a exportação de minérios ou terras

destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.

Artigo 35.º

Ocupação de imóveis do domínio público do Estado

Os imóveis integrados no domínio público do Estado que se encontrem na área concessionada podem ser

abrangidos pela concessão desde que a sua ocupação seja reconhecida como imprescindível à exploração,

mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e das finanças e

pagamento da adequada retribuição pelo concessionário.

Artigo 36.º

Planos de lavra ou de exploração

1 - Todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas ficam sujeitas à aprovação de um

plano de lavra, para os depósitos minerais, e de um plano de exploração, para as águas minerais naturais, para

as águas minero industriais e para os recursos geotérmicos.

2 - Os planos de lavra e de exploração podem ser revistos e alterados ou objeto de adendas de novas

matérias.

3 - Os planos de lavra e de exploração podem ainda ser objeto de adaptações anuais, expressamente

especificadas nos programas de trabalho, ou de alterações por imposição de medidas devidamente

fundamentadas por parte da DGEG.

Artigo 37.º

Alteração de área de concessão e de exploração

1 - A iniciativa da redução ou do alargamento da área da concessão cabe à DGEG, ou ao concessionário