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23 DE MAIO DE 2015 51

1.090 M) que continua a não ser registada na contabilidade da tesouraria. A generalidade dos juros auferidos

no decurso do incumprimento da unidade de tesouraria não foi entregue ao Estado (€ 5 M).”11

E enfatiza, ainda, na correção financeira da CGE 2013 o seguinte: a omissão de disponibilidades dos

organismos da administração central nos saldos da contabilidade orçamental, com destaque para o Fundo de

Estabilização Tributário (€ 4 M de saldo com € 1.050 M de disponibilidades), por inapropriada contabilização, na

despesa (receita) orçamental, da subscrição (amortização) de aplicações financeiras passíveis de mobilização

quase imediata; a divergência (€ 3.303 M) entre os saldos na contabilidade orçamental (€ 3.260 M) e na da

tesouraria (€ 6.563 M) dos organismos da administração central, em virtude da não contabilização, em

operações extraorçamentais, dos fluxos que não tenham natureza orçamental, ao arrepio dos princípios da

execução orçamental.12

Acrescentando ainda que “A CGE não inclui a receita e a despesa de sete Fundos Autónomos e de dezasseis

EPR, o que subvaloriza a receita e a despesa global.”

O Tribunal de Contas destaca que 65% das recomendações formuladas no Parecer de 2011 à Assembleia

da República e/ou ao Governo, foram acolhidas total ou parcialmente, o que se regista com apreço.

À semelhança das sucessivas Contas Gerais do Estado o Tribunal de Contas mantém a crítica relativa à

aplicação parcial do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), o que permitiria uma melhor “legibilidade”

das contas do Estado.

Especificamente em relação à Defesa Nacional, o Tribunal de Contas não dirige nenhuma recomendação

em particular.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer exime-se de manifestar a sua opinião sobre a Conta Geral do Estado, nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, que confere à Parte II do Parecer o

caráter de “elaboração facultativa”.

PARTE III – CONCLUSÕES

1- O presente Parecer da Comissão de Defesa Nacional assume um caráter acessório e parcial em relação

ao Relatório Global cuja elaboração compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

2- Este Parecer foi elaborado nos termos e para os efeitos previstos no Regimento da Assembleia da

República.

3- A Comissão de Defesa Nacional considera que o presente Parecer deve ser remetido à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, reservando aos grupos parlamentares as suas posições para o

debate em Plenário.

Palácio de S. Bento, 26 de janeiro de 2015.

A Deputada Autora do Parece, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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11 Parecer Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado 2013 12 Parecer Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado 2013