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15 DE JUNHO DE 2015 23

c) Indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações,

diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º

Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de10 dias úteis

contados da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital

social ou dos direitos de voto;

b) Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação

de pelo menos 5% dos patamares de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto;

c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens

indicadas nas alíneas anteriores;

d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade

pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;

f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem

atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas,

noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º

Transparência dos principais meios de financiamento

1 – É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das

entidades abrangidas pela presente lei, em termos a definir em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos

dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.

2 – Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de

acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por força de outras disposições legais em vigor.

3 – Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,

individualmente contribuído em pelo menos mais de 10% para os rendimentos apurados nas contas de cada

uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante

sobre a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.

4 – No caso das informações a solicitar pela ERC consistirem em informações já na posse da administração

ou outro organismo público as entidades ficam dispensadas de as comunicar desde que consintam na sua

transmissão à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente no caso das contas do exercício.

Artigo 6.º

Disponibilização pública da informação

1 – A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso

público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam

exceções a esse princípio.

2 – A ERC disponibiliza essa informação através seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados,

de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.

3 – A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada,

no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social

detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso,

mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa

das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e,

detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de