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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 28

6 – Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação

social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um

terço.

Artigo 18.º

Comunicação inicial

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuada no prazo de 90 dias

a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º

Alteração à Lei de Imprensa

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

(…)

1 – (…)

2 – As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais

informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou a denominação social do proprietário, o número

de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e

dos detentoresde 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores,

o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão

para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.

3 – (…)»

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril;

b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro;

c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Nota: O texto final foi aprovado.