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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 30

f) (…).

Artigo 5.º – Transparência dos principais meios de financiamento

1 – É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das

entidades abrangidas pela presente lei, em termos a definir em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos

dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.

2 – Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de

acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por força de outras disposições legais em vigor.

3 – Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,

individualmente contribuído em pelo menos mais de 10% para os rendimentos apurados nas contas de cada

uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência

relevante sobre a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.

4 – No caso das informações a solicitar pela ERC consistirem em informações já na posse da administração

ou outro organismo público as entidades ficam dispensadas de as comunicar desde que consintam na sua

transmissão à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente no caso das contas do exercício.

Artigo 6.º – Disponibilização pública da informação (corresponde ao artigo 5.º do PJL 506, com as

seguintes alterações)

1 – A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso

público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados

justificam exceções a esse princípio.

2 —A ERC disponibiliza essa informação através seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados,

de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.

3 – A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada,

no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social

detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso,

mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 – (…)

5 – As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e

por esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC

no exercício das suas atribuições e competências, designadamente, no que respeita à salvaguarda do

livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das

entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico

e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.

Artigo 7.º – Sociedades anónimas (corresponde ao artigo 6.º do PJL 506)

Artigo 8.º – Pessoas coletivas de forma não societária (corresponde ao artigo 7.º do PJL 506 com as

seguintes alterações)

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que

estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de

comunicação social, designadamente, associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 9.º – Pessoas singulares (corresponde ao artigo 8.º do PJL 506 com as seguintes alterações)

1 – As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e

detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as

necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º.