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15 DE JUNHO DE 2015 31

Artigo 10.º – Notificações posteriores ao registo (corresponde ao 9.º do PJL 506 – sem alterações.)

Artigo 11.º – Participações qualificadas (corresponde ao 10.º do PJL 506 com as seguintes alterações)

1 – Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5%

do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica

sujeito aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º da presente lei.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo

12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de fato e a familiares parentes na linha reta, descendentes e

ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência

de domínio, a produzir perante a ERC.

Artigo 12.º – Deveres especiais de informação (corresponde ao 11.º do PJL 506 – sem alterações.)

Artigo 13.º – Cadeia de imputação (corresponde ao 12.º do PJL 506 com as seguintes alterações)

1 – A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei deve identificar toda a cadeia

de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.

2 – (…).

Artigo 14.º – Incumprimento de deveres de transparência (corresponde ao 13.º do PJL 506 com as

seguintes alterações)

1 – Na ausência de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a

participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a

identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste

facto os detentores de participações sociais, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da

mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os

respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – O disposto nos números 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações à ausência de transmissão à ERC

dos elementos e informações previstas no artigo 5.º.

Artigo 15.º – Acordos parassociais (corresponde ao 14.º do PJL 506)

1 – (…).

2 – A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das

mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos

prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.

3 – (…).

Artigo 16.º – Relatório anual de governo societário

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que, sob forma societária, prossigam atividades de

comunicação social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório

com informação verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de governo societário

por si adotadas.