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15 DE JUNHO DE 2015 29

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 1.º – Objeto

1 – A presente lei regula a transparência da propriedade e titularidade, da gestão e dos meios de

financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da

liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes

político e económico.

Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob

jurisdição do estado Estado Português, prossigam atividades de comunicação social e aos titulares de

participações sociais nessas empresas, designadamente:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

2- A presente lei aplica-se ainda igualmente aos titulares e detentores de participações no capital social das

entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º – Transparência da propriedade titularidade e da gestão

1 – A relação dos titulares e detentores por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de

participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente

com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial

e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º,

sem prejuízo da observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.

2 – A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:

a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares; e

detentores;

b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5%

deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da presente lei;

c) Indicação das participações sociais daqueles titulares e detentores em pessoas coletivas que detenham

participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º – Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de10 dias úteis

contados da ocorrência dos seguintes fatos constitutivos:

a) Alcance Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50

% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Alcance Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma

participação de pelo menos 5 %, dos patamares de 5%, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou

dos direitos de voto;

c) (…);

d) (…);

e) (…);