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15 DE JUNHO DE 2015 27

3 – As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não

comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada sem

aqueles votos.

Artigo 16.º

Relatório anual de governo societário

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que, sob forma societária, prossigam atividades de

comunicação social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório com

informação verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de governo societário por si

adotadas.

2 – As informações a incluir no relatório serão definidas em regulamento da ERC, devendo, nomeadamente,

conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; os mecanismos relevantes de

garantia de independência em matéria editorial; a existência e descrição dos sistemas de controlo interno e

comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos.

Artigo 17.º

Responsabilidade contraordenacional

1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendo-se

os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e,

subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.

2 – Constituem contraordenações muito graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC das informações previstas no artigo 5.º;

b) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação

social, conforme imposto pelo artigo 7.º;

c) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de

comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;

d) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou

reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme

imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no

artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção,

ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos

sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por

parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

d) A não comunicação ou a comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos

exigidos pelo artigo 9.º;

e) A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como o não envio à ERC, do relatório de governo

societário, nos termos exigidos pelo artigo 16.º.

4 – As contraordenações muito graves são puníveis com coima de 5.000,00 € a 25.000,00 €, quando

praticadas por pessoa singular, e de 50.000,00 € a 250.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.

5 – As contraordenações graves são puníveis com coima de 2.500,00 € a 12.500,00 €, quando praticadas

por pessoa singular, e de 25.000,00 € a 125.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.