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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 26

4 – A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar ERC quando

tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação

por parte dos detentores de participações qualificadas.

5 – No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas

dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 13.º

Cadeia de imputação

1 – A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da presente lei deve identificar toda a cadeia

de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.

2 – O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula

qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em

território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.

Artigo 14.º

Incumprimento de deveres de transparência

1 – Na ausência de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a

participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a

identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste

facto os detentores de participações sociais, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da

mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os

respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos.

2 – Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os

aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da

titularidade das participações qualificadas.

3 – Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação,

a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa,

designadamente através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois

jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos

noticiosos.

4 – A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e automaticamente

suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada

em causa, até que a ERC publique nova comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a

situação de falta de transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.

5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação qualificada afetada são

depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em

território português, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.

6 – O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de transmissão à ERC dos

elementos e informações previstas no artigo 5.º.

Artigo 15.º

Acordos parassociais

1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade

que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da

sua celebração.

2 – A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das

mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos

prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.