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15 DE JUNHO DE 2015 25

Artigo 11.º

Participações qualificadas

1 – Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5%

do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica

sujeito aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º da presente lei.

2 – Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual

ou superior a 5%, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.

3 – Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as

participações:

a) Diretamente detidas;

b) Detidas a título de usufruto;

c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;

d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo;

e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo

parassocial;

f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for

uma pessoa coletiva;

g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares;

h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos

direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;

i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes

discricionários para o seu exercício;

j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio

da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício

concertado de influência sobre a sociedade participada.

4 – Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo

12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de facto e a parentes na linha reta, descendentes e

ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência

de domínio, a produzir perante a ERC.

Artigo 12.º

Deveres especiais de informação

1 – Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua

participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma

participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias

úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou

emolumentos.

2 – A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do

número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si

detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente

utilizado para textos noticiosos.

3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da

primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação

em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou,

no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação

geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos

noticiosos.