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15 DE JUNHO DE 2015 33

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com

materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o

número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos

similares e dos detentoresde 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e

subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial

ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.

3 - […]».

Artigo 20.º – Norma revogatória (corresponde ao artigo 18.º do PJL 506 sem alterações.)

Artigo 21.º – Entrada em vigor (corresponde ao artigo 19.º do PJL 506 – sem alterações.)

As Deputadas e os Deputados, Raúl Almeida (CDS-PP) — Mónica Ferro (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.