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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 32

2 – As informações a incluir no relatório serão definidas em regulamento da ERC, devendo,

nomeadamente, conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; os

mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial; a existência e descrição dos

sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de

financiamento obtidos.

Artigo 17.º – Responsabilidade contraordenacional (corresponde ao 15.º do PJL 506 com as seguintes

alterações)

1 – (…).

2 – Constituem contraordenações muito graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC das informações previstas no artigo

5.º;

b) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação

social, conforme imposto pelo artigo 7.º;

c) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de

comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;

d) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou

reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme

imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º.

3 – Constituem contraordenações graves:

f) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no

artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

g) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção,

ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

h) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos

sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por

parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

i) A não comunicação ou a comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos

do artigo 9.º;

j) A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como o não envio à ERC, do relatório de governo

societário, nos termos exigidos pelo artigo 16.º.

4 – (…).

5 – (…).

6 – Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação

social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um

terço.

Artigo 18.º – Comunicação inicial (corresponde ao artigo 16.º do PJL 506 com as seguintes alterações)

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, deve ser efetuada no prazo de 90 dias

a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º – Alteração à Lei de Imprensa (corresponde ao artigo 17.º do PJL 506 com as seguintes

alterações)