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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 24

informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado

para textos noticiosos.

5 – As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e por

esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC no exercício

das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito

à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da

diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.

Artigo 7.º

Sociedades anónimas

As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou

mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

Artigo 8.º

Pessoas coletivas de forma não societária

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que

estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de

comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 9.º

Pessoas singulares

As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e

detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as

necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º.

Artigo 10.º

Notificações posteriores ao registo

1 – Na sequência da prática de atos registrais referentes à titularidade das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo

registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.

2 – As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de

10 dias após a prática dos atos registrais referidos no número anterior informação detalhada sobre os factos

sujeitos a registo, designadamente:

a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente os direitos

especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;

b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;

c) A identificação do requerente do ato de registo;

d) A identificação do beneficiário do ato de registo;

e) A descrição dos factos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente a

constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer

outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas

às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.