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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 20

PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO

TERRORISMO

Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Tendo presente a Declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de setembro de 2001 e

a sua Decisão, de 21 de setembro de 2001, sobre a Luta contra o Terrorismo Internacional, bem como a

Declaração de Vilnius sobre a Cooperação Regional e a Consolidação da Estabilidade Democrática na Grande

Europa, adotada pelo Comité de Ministros na sua 110.ª sessão em Vilnius, a 3 de maio de 2002;

Tendo presente a Recomendação 1550 (2002) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a

luta contra o terrorismo e o respeito pelos direitos humanos;

Tendo presente a Resolução A/RES/51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as Medidas

tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa, que complementa a Declaração de

1994 sobre as Medidas tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional, bem como a sua Resolução

A/RES/49/60 sobre as Medidas tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional e a Declaração, a ela anexa,

sobre as Medidas tendentes a eliminar o Terrorismo Internacional;

Desejando reforçar a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos e tendo presente as

Diretrizes sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho

da Europa a 11 de julho de 2002;

Considerando, para esse efeito, que seria conveniente alterar a Convenção Europeia para a Repressão do

Terrorismo (STE n.º 90), aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1977, doravante denominada

«a Convenção»;