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2 DE JULHO DE 2015 25

2 Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 15.º, a expressão «ou de aprovação» é substituída pela

expressão «de aprovação ou de adesão».

3 Na primeira frase do n.º 2 do novo artigo 15.º, a expressão «ou de aprovação» é substituída pela

expressão «de aprovação ou de adesão».

Artigo 12.º

1 As reservas à presente Convenção formuladas antes da abertura à assinatura do presente Protocolo não

são aplicáveis à Convenção, tal como alterada pelo presente Protocolo.

2 O artigo 13.º da Convenção passa a constituir o artigo 16.º.

3 Na primeira frase do nº 1 do novo artigo 16.º, é aditada a expressão «Parte na Convenção de 15 de maio

de 2003» antes do termo «pode» e a expressão «do Protocolo de alteração à Convenção» após o termo

«aprovação». É aditada uma segunda frase após a expressão «móbil político» com o seguinte teor: «O Estado

Contratante compromete-se a aplicar esta reserva casuisticamente, com base numa decisão devidamente

fundamentada e tendo devidamente em conta na altura da avaliação do caráter da infração o seu caráter de

particular gravidade, nomeadamente». É eliminada a parte restante da primeira frase, com exceção das alíneas

a), b) e c).

4 O texto do novo artigo 16.º é complementado pelo seguinte número:

«2 Ao aplicar o n.º 1 do presente artigo, um Estado Contratante deverá indicar as infrações às quais se aplica

a sua reserva.»

5 O n.º 2 do novo artigo 16.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo. Na primeira frase desse número, é

aditado o termo «Contratante» após o termo «Estado» e a expressão «parágrafo anterior» é substituída pela

expressão «n.º 1».

6 O n.º 3 do novo artigo 16.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo. Na primeira frase desse número, é

aditado o termo «Contratante» após o termo «Estado».

7 O texto do novo artigo 16.º é complementado pelos seguintes números:

«5 As reservas referidas no n.º 1 do presente artigo deverão ser válidas por um período de três anos a contar

da data de entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa. Contudo, tais reservas podem

ser renovadas por períodos de igual duração.

6 Doze meses antes do termo de vigência da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá

informar o Estado Contratante em causa desse termo. O mais tardar três meses antes do termo de vigência, o

Estado Contratante deverá notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de manter,

alterar ou retirar a sua reserva. Quando um Estado Contratante notificar o Secretário-Geral de que mantém a

sua reserva, deverá apresentar os motivos que justificam a mantê-la. Na falta de notificação pelo Estado

Contratante em causa, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá informá-lo de que se considera a sua

reserva automaticamente renovada por um período de seis meses. Se o Estado Contratante em causa não

notificar a sua decisão de manter ou alterar a sua reserva antes do termo deste período, a reserva caduca.

7 Sempre que depois de ter recebido um pedido de extradição de outro Estado Contratante, um Estado

Contratante não extradite uma pessoa em virtude da reserva formulada nos termos do n.º 1 do presente artigo,

deverá submeter o caso – sem qualquer exceção e atraso injustificado – às suas autoridades competentes para

efeitos de exercício da ação penal, salvo acordo em contrário entre o Estado requerente e o Estado requerido.

As autoridades competentes para o exercício da ação penal no Estado requerido deverão tomar a sua decisão

tal como o fariam caso se tratasse de qualquer infração grave, em conformidade com o direito desse Estado. O

Estado requerido deverá comunicar, sem atraso injustificado, o resultado final do processo ao Estado requerente

e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-lo à Conferência prevista no artigo 17.º.

8 A decisão de recusa do pedido de extradição em virtude da reserva formulada nos termos do n.º 1 do

presente artigo deverá ser de imediato comunicada ao Estado requerente. Se nenhuma decisão judicial de

mérito tiver sido tomada, em tempo razoável, no Estado requerido, nos termos do n.º 7 do presente artigo, o

Estado requerente pode comunicar esse facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá

submeter o assunto à Conferência prevista no artigo 17.º. Essa Conferência deverá examinar o assunto e