O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 21

Considerando que seria conveniente atualizar a lista das convenções internacionais no artigo 1.º da

Convenção e instituir um procedimento simplificado para depois atualizá-la, se necessário;

Considerando que seria conveniente reforçar o acompanhamento da aplicação da Convenção;

Considerando que seria conveniente rever o regime das reservas;

Considerando que seria conveniente abrir a Convenção à assinatura de todos os Estados interessados;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1 O parágrafo introdutório do artigo 1.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo. Na alínea

b) desse artigo, o termo «assinada» é substituído pelo termo «concluída» e as alíneas c), d), e) e f) desse mesmo

artigo são substituídas, respetivamente, pelas seguintes alíneas:

«c As infrações abrangidas pela Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas

gozando de Proteção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque, a 14 de

dezembro de 1973;

d As infrações abrangidas pela Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova

Iorque, a 17 de dezembro de 1979;

e As infrações abrangidas pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em

Viena, a 3 de março de 1980;

f As infrações abrangidas pelo Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao

Serviço da Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, a 24 de fevereiro de 1988;».

2 O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção é complementado pelas quatro alíneas seguintes:

«g As infrações abrangidas pela Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da

Navegação Marítima, concluída em Roma, a 10 de março de 1988;

h As infrações abrangidas pelo Protocolo Adicional para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança

das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma, a 10 de março de 1988;

i As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à

Bomba, adotada em Nova Iorque, a 15 de dezembro de 1997;

j As infrações abrangidas pela Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do

Terrorismo, adotada em Nova Iorque, a 9 de dezembro de 1999».

3 O texto do artigo 1.º da Convenção é complementado pelo seguinte número:

«2 O mesmo se aplica, para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, não apenas à prática em

autoria de infrações principais que não estejam abrangidas pelas convenções referidas no n.º 1, mas também:

a À tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações principais;

b À participação como cúmplice na prática ou na tentativa de prática de qualquer uma dessas infrações

principais;

c Ao ato de organizar a prática de qualquer uma dessas infrações principais ou de determinar outra pessoa

à prática ou à tentativa de prática de uma delas.»

Artigo 2.º

O n.º 3 do artigo 2.º da Convenção é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«3 O mesmo se aplica:

a À tentativa de prática de uma das infrações acima referidas;

b À participação como cúmplice na prática ou na tentativa de prática de qualquer uma das infrações acima

referidas;