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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 22

c Ao ato de organizar a prática de qualquer uma das infrações acima referidas ou de determinar outra

pessoa à prática ou à tentativa de prática de uma delas.»

Artigo 3.º

1 O texto do artigo 4.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo-lhe aditada, no final

desse número, uma nova frase com o seguinte teor: «Os Estados Contratantes comprometem-se a considerar

tais infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a concluir

entre si.».

2 O texto do artigo 4.º da Convenção é complementado pelo seguinte número:

«2 Se um Estado Contratante, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido

de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tenha nenhum tratado de extradição, o Estado

Contratante requerido pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para

a extradição relativamente a qualquer uma das infrações previstas nos artigos 1.º ou 2.º.»

Artigo 4.º

1 O texto do artigo 5.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo.

2 O texto do artigo 5.º da Convenção é complementado pelos seguintes números:

«2 Nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de impor ao Estado requerido uma

obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto do pedido de extradição correr o risco de ser sujeito a tortura.

3 Nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de impor ao Estado requerido uma

obrigação de extraditar se a pessoa que é objeto do pedido de extradição correr o risco de ser sujeito à pena de

morte ou, se a lei do Estado requerido não admitir a pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem

possibilidade de concessão de liberdade condicional, a menos que nos termos dos tratados de extradição

aplicáveis o Estado requerido tenha a obrigação de extraditar se o Estado requerente der garantias consideradas

suficientes pelo Estado requerido de que a pena de morte não será aplicada ou, se o for, não será executada,

ou de que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de concessão de

liberdade condicional.»

Artigo 5.º

É inserido um novo artigo a seguir ao artigo 8.º da Convenção, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Os Estados Contratantes podem concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais a fim de complementar

as disposições da presente Convenção ou de facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.»

Artigo 6.º

1 O artigo 9.º da Convenção passa a constituir o artigo 10.º.

2 O n.º 1 do novo artigo 10.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) é responsável pelo acompanhamento da aplicação

da presente Convenção. O CDPC deverá:

a Ser informado sobre a aplicação da Convenção;

b Apresentar propostas tendentes a facilitar ou melhorar a aplicação da Convenção;