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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 26

elaborar um parecer sobre a conformidade da recusa com a Convenção, devendo submetê-lo ao Comité de

Ministros para efeitos de elaboração de uma declaração sobre a matéria. No exercício das suas funções nos

termos do presente número, o Comité de Ministros deverá reunir na sua composição restrita aos Estados

Contratantes.»

Artigo 13.º

É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 16.º, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º

1 Sem prejuízo da aplicação do artigo 10.º, deverá ser constituída uma Conferência dos Estados

Contratantes contra o Terrorismo (doravante designada por «COSTER») responsável:

a Pela aplicação e pelo funcionamento efetivos da presente Convenção, incluindo a identificação de

qualquer problema com ela relacionado, em estreito contacto com o CDPC;

b Pela análise das reservas formuladas em conformidade com o artigo 16.º, nomeadamente o procedimento

previsto no n.º 8 do artigo 16.º;

c Pela troca de informações sobre desenvolvimentos jurídicos e políticos importantes no domínio da luta

contra o terrorismo;

d Pela análise, a pedido do Comité de Ministros, de medidas adotadas no seio do Conselho da Europa no

domínio da luta contra o terrorismo e, se for caso disso, pela elaboração de propostas de medidas adicionais

necessárias para melhorar a cooperação internacional no domínio da luta contra o terrorismo, em consulta com

o CDPC, sempre que se trate de cooperação em matéria penal;

e Pela elaboração de pareceres no domínio da luta contra o terrorismo e pela execução dos mandatos

atribuídos pelo Comité de Ministros.

2 A COSTER deverá ser composta por um perito nomeado por cada um dos Estados Contratantes e reunirá,

em sessão ordinária, uma vez por ano e, em sessão extraordinária, a pedido do Secretário-Geral do Conselho

da Europa ou de pelo menos um terço dos Estados Contratantes.

3 A COSTER adotará o seu próprio regulamento interno. As despesas relacionadas com a participação dos

Estados Contratantes que sejam membros do Conselho da Europa deverão ser suportadas pelo Conselho da

Europa. O Secretariado do Conselho da Europa prestará assistência à COSTER no exercício das suas funções

nos termos do presente artigo.

4 O CDPC deverá ser periodicamente informado sobre o trabalho da COSTER.»

Artigo 14.º

O artigo 14.º da Convenção passa a constituir o artigo 18.º.

Artigo 15.º

É eliminado o artigo 15.º da Convenção.

Artigo 16.º

1 O artigo 16.º da Convenção passa a constituir o artigo 19.º.

2 Na frase introdutória do novo artigo 19.º, a expressão «Estados membros do Conselho» é substituída pela

expressão «Estados Contratantes».

3 Na alínea b) do novo artigo 19.º, a expressão «ou de aprovação» é substituída pela expressão «de

aprovação ou de adesão».

4 Na alínea c) do novo artigo 19.º, o número «11» passa a número «14».