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2 DE JULHO DE 2015 23

c Dirigir ao Comité de Ministros recomendações sobre propostas de alteração à Convenção e emitir o seu

parecer sobre qualquer proposta de alteração à Convenção apresentada por um Estado Contratante, nos termos

dos artigos 12.º e 13.º;

d Emitir, a pedido de um Estado Contratante, um parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da

Convenção;

e Fazer o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade que possa

resultar da execução da Convenção;

f Dirigir ao Comité de Ministros recomendações no sentido de convidar os Estados não membros do

Conselho da Europa a aderirem à Convenção nos termos do n.º 3 do artigo 14.º.

g Submeter, anualmente, ao Comité de Ministros um relatório sobre a execução do presente artigo para

efeitos de aplicação da Convenção.»

3 É eliminado o n.º 2 do novo artigo 10.º.

Artigo 7.º

1 O artigo 10.º da Convenção passa a constituir o artigo 11.º.

2 Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 11.º, a expressão «no parágrafo 2 do artigo 9.º» é substituída

pela expressão «na alínea e) do artigo 10.º, ou por via negocial». Na segunda frase do mesmo número, é

eliminado o termo «dois». São eliminadas as restantes frases do mesmo número.

3 O n.º 2 do novo artigo 11.º passa a constituir o n.º 6 do mesmo artigo. Após a segunda frase é aditada a

frase «No caso de não se formar maioria, o presidente deverá ter voto de qualidade» e, na última frase, a

expressão «A sentença» é substituída pela expressão «A sentença do tribunal».

4 O novo artigo 11.º é complementado pelos seguintes números:

«2 Se as Partes no diferendo forem Estados-membros do Conselho da Europa e se, no prazo de três meses

a contar do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver nomeado um árbitro nos termos do n.º 1 do presente

artigo, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos1 deverá, a pedido da outra Parte, nomear um

árbitro.

3 Se uma das Partes no diferendo não for membro do Conselho da Europa e se, no prazo de três meses a

contar do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver nomeado um árbitro nos termos do n.º 1 do presente

artigo, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça deverá, a pedido da outra Parte, nomear um árbitro.

4 Nos casos abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, se o presidente do tribunal em causa for nacional

de uma das Partes no diferendo, a nomeação cabe ao vice-presidente do tribunal ou, se o vice-presidente for

nacional de uma das Partes no diferendo, ao membro mais antigo do tribunal que não seja nacional de uma das

Partes no diferendo.

5. Os procedimentos referidos nos n.ºs 2 ou 3 e 4 aplicam-se mutatis mutandis, caso os árbitros não

cheguem a um acordo sobre a nomeação do presidente nos termos do n.º 1 do presente artigo.»

Artigo 8.º

É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 11.º, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 Qualquer Estado Contratante ou o Comité de Ministros podem propor emendas à presente Convenção.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá transmitir as propostas de emenda aos Estados Contratantes.

1 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º39/2013, que recomenda a substituição da

expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos e do Tribunal.