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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 24

2 Depois de consultados os Estados Contratantes que não são membros e, se necessário, o CDPC, o

Comité de Ministros pode adotar a emenda por maioria, tal como está definida na alínea d) do artigo 20.º do

Estatuto do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá apresentar qualquer

emenda adotada aos Estados Contratantes com vista à sua aceitação.

3 Qualquer emenda adotada nos termos do número supra entra em vigor no trigésimo dia após a data em

que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.»

Artigo 9.º

É inserido um novo artigo a seguir ao novo artigo 12.º, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º

1 Qualquer Estado Contratante ou o Comité de Ministros podem propor emendas com vista à atualização

da lista dos tratados referidos no n.º 1 do artigo 1.º. Estas propostas de emenda só podem dizer respeito a

tratados, concluídos no seio das Nações Unidas, que versem especificamente sobre o terrorismo internacional

e estejam em vigor. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá transmiti-las aos Estados Contratantes.

2 Depois de consultados os Estados Contratantes que não são membros e, se necessário, o CDPC, o

Comité de Ministros pode adotar uma emenda proposta por maioria, tal como está definida na alínea d) do artigo

20.º do Estatuto do Conselho da Europa. A emenda entra em vigor após o termo de um período de um ano a

contar da data da sua transmissão aos Estados Contratantes. Durante esse período, qualquer Estado

Contratante pode notificar o Secretário-Geral de qualquer objeção à entrada em vigor da emenda relativamente

a ele.

3 Se um terço dos Estados Contratantes tiver notificado o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em

vigor da emenda, esta não entra em vigor.

4 Se menos de um terço dos Estados Contratantes tiver notificado uma objeção, a emenda entra em vigor

para os Estados Contratantes, cuja objeção não tenha sido objeto de notificação.

5 Se uma emenda tiver entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 do presente artigo e um Estado

Contratante tiver procedido à notificação de uma objeção a essa emenda, esta última entra em vigor para esse

mesmo Estado Contratante no primeiro dia do mês seguinte à data em que ele tenha notificado o Secretário-

Geral do Conselho da Europa da sua aceitação.»

Artigo 10.º

1 O artigo 11.º da Convenção passa a constituir o artigo 14.º.

2 Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 14.º, a expressão «Estados membros do Conselho da Europa»

é substituída pela expressão «Estados-membros e Estados observadores do Conselho da Europa». Na segunda

e na terceira frase a expressão «ou de aprovação» é substituída pela expressão «de aprovação ou de adesão».

3 O novo artigo 14.º é complementado pelo seguinte número:

«3 Depois de consultado o CDPC, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer

Estado não membro do Conselho da Europa que não os referidos no n.º 1 do presente artigo a aderir à presente

Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do

Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento

no Comité de Ministros.»

4 O n.º 3 do novo artigo 14.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo e as expressões «ou a aprovar» e

«ou de aprovação» são substituídas, respetivamente, pelas expressões «a aprovar ou a ela aderir» e «de

aprovação ou de adesão».

Artigo 11.º

1 O artigo 12.º da Convenção passa a constituir o artigo 15.º.