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21 DE JULHO DE 2015 37_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da

Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade

exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder

disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e

disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da

Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o

disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as

medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente

Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina

profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade

legal ou estatutária de referendos internos;

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros

da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se

encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de

atividades profissionais e associativas.