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21 DE JULHO DE 2015 39_____________________________________________________________________________________________________

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações

associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por

economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com

a Ordem;

d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu

representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do

conselho, nomeados pela direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de

especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de

especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho

de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à

assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e

de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e

genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das

ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no

presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo

bastonário ou pela sua comissão permanente.