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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 38_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão

e disciplina observa as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu

presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos

membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos,

seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros

presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de

declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou

estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de

suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de

cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de

ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências

económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com

a Ordem;