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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24

Cumpre, adicionalmente, dar nota das seguintes questões, nomeadamente para efeitos de redação final:

 O artigo 5.º do articulado da proposta de lei, na alteração ao artigo 7.º dos Estatutos da CMVM, remete

para a “Lei n.º [REG. PL 219/2015]”;

 Diversas normas do diploma remetem para artigos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, com o processo legislativo em curso na Assembleia da República (Proposta de Lei n.º 292/XII (4.ª)

(GOV)), pelo que importará verificar a coerência das respetivas remissões.

3. Ratificação das votações

Na reunião da Comissão de 21 de julho, foi efetuada, por unanimidade, a ratificação das votações indiciárias

efetuadas em Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/56/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e

consolidadas;

b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de

contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico

da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:

a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8

de janeiro;

b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da supervisão de auditoria

É aprovado o regime jurídico da supervisão de auditoria, adiante abreviadamente designado «regime

jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fiscalização das entidades de interesse público

1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no

n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na

alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.