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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 26

«Artigo 7.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da

supervisão de auditoria, aprovado pela Lei n.º [REG. PL 219/2015].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados nas

matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais

de contas registados na CMVM.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor

oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos

que:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são,

para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.

3 - [Revogado].