O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 30

a) «Afiliada de uma sociedade de revisor oficial de contas», a empresa, independentemente da sua forma

jurídica, que esteja relacionada com uma SROC através de uma relação de participação social, controlo ou

gestão;

b) «Auditor de Estado-Membro», a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas

de uma sociedade com sede na União Europeia, registada num Estado-Membro;

c) «Auditor de país terceiro», a pessoa singular que revê as contas anuais individuais ou consolidadas de

uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não esteja registado como auditor em qualquer Estado-

Membro;

d) «Entidade de auditoria de Estado-Membro», a entidade que, independentemente da sua forma jurídica,

revê as contas anuais individuais ou consolidadas de sociedades, registada como entidade de auditoria em

qualquer Estado-Membro;

e) «Entidade de auditoria de país terceiro», a entidade que, independentemente da sua forma jurídica, revê

as contas anuais individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede fora da União Europeia, que não

esteja registada como entidade de auditoria em qualquer Estado-Membro;

f) «Estado-Membro», Estado-Membro da União Europeia;

g) «Estado-Membro de acolhimento»:

i) O Estado-Membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-Membro de origem, pretende ser

igualmente inscrito nos termos do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; ou

ii) O Estado-Membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-Membro de origem,

pretende inscrever-se ou está inscrito nos termos do artigo 171.º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas;

h) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que um auditor ou uma entidade de auditoria tenha

obtido a sua primeira aprovação;

i) «Funções de interesse público», as definidas no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas;

j) «Médias empresas», as empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data

do balanço, não excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:

i) Total do balanço: € 20 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 250;

k) «Normas internacionais de auditoria», as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional

sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos

Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em

que sejam relevantes para a revisão legal das contas;

l) «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de contabilidade (IAS – International

Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS – International Financial

Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas

normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo

International Accounting Standards Board (IASB);

m) «Órgão de fiscalização»,

i) No caso das sociedades anónimas e de outras entidades que adotem, por imposição legal ou estatutária,

um dos modelos de fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal, a comissão

de auditoria ou o conselho geral e de supervisão;

ii) Noutras entidades, outros órgãos que desempenhem funções de fiscalização análogas às exercidas pelos

órgãos mencionados na alínea anterior;

n) «Pequenas empresas», as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de, pelo menos,

dois dos três critérios seguintes:

i) Total do balanço: € 4 000 000;

ii) Volume de negócios líquido: € 8 000 000;

iii) Número médio de empregados durante o período: 50;