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22 DE JULHO DE 2015 29

Artigo 11.º

Regulamentação

Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor,

com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos regulamentos sobre a matéria.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;

b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

3 - No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em vigor os artigos 14.º e

15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008,

de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

2 - O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da supervisão de auditoria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da supervisão de auditoria (regime jurídico) regula a atividade de supervisão pública de

revisores oficiais de contas (ROC), das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), de auditores e

entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal,

definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação com o

disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril, e nos respetivos atos delegados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regime jurídico, entende-se por: