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22 DE JULHO DE 2015 55

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da supervisão de auditoria

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior e sem prejuízo do que se encontra previsto nos

artigos 59.º e 60.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a totalidade dos honorários devidos

pelos serviços distintos de auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Regulamento

(UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, não podem ser superiores a

70% da média dos honorários pagos, nos últimos três exercícios consecutivos, pela revisão oficial de contas da

entidade auditada e, se aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo e das demonstrações

financeiras consolidadas desse grupo de entidades.

Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PS, João Galamba — Pedro Nuno Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.