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22 DE JULHO DE 2015 49

3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a

proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.

4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a

nível interno através de um canal específico.

Artigo 50.º

Divulgação da decisão

1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o

agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos

do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários pelo prazo de cinco anos contados da data em que se

esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a

natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a

segurança pessoal daquele.

2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:

a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;

c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente diminuído.

CAPÍTULO IX

Regime financeiro

Artigo 51.º

Receitas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de supervisão de auditoria

da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente pelo produto das contribuições, taxas e tarifas

devidas nos termos do artigo 31.º daqueles Estatutos.

2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e das custas

dos processos aplicadas em matéria de supervisão de auditoria reverte em 40% para a CMVM e na parte

remanescente para o Estado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 334/XII (4.ª):

“(…)