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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44

4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar presente em reunião do

conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto e com a devida salvaguarda do segredo

profissional, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as

matérias a apreciar em cada reunião.

5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma frequência trimestral,

podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo, cabendo ao presidente do conselho geral de

supervisão de auditoria a convocação e o estabelecimento das respetivas agendas.

6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos dos membros

participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos

metade das pessoas que o constituem na reunião onde a deliberação seja tomada.

7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de supervisão de auditoria

podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações

dos representados.

8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou participando em substituição

nos termos do número anterior.

9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada pelos respetivos

membros.

Artigo 36.º

Departamento de supervisão de auditoria

As funções gerais do departamento de supervisão de auditoria são definidas pelo regulamento interno da

CMVM, aprovado nos termos do artigo 36.º dos respetivos Estatutos.

Artigo 37.º

Peritos e outros profissionais

1 - Para além da contratação dos meios humanos necessários ao normal desenvolvimento da sua atividade,

e em especial tendo em vista assegurar a qualidade, cadência e profundidade da supervisão, a CMVM pode,

sempre que tal seja considerado necessário, promover o recurso temporário a peritos, nomeadamente em

matéria bancária e ou seguradora, e a outros profissionais externos.

2 - A contratação de peritos exige a verificação dos seguintes requisitos:

a) Inexistência de conflitos de interesses entre os peritos e o ROC ou a SROC em causa;

b) Formação profissional adequada;

c) Experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;

d) Formação específica em matéria de verificação do controlo de qualidade.

3 - Os peritos não podem liderar em caso algum, constituir a maioria dos membros das equipas de controlo

de qualidade ou de inspeção, nem participar em tomadas de decisão.

4 - Os peritos e outros profissionais externos ficam vinculados aos deveres dos colaboradores da CMVM,

nomeadamente em termos de preservação do dever de segredo relativamente a todos os factos e documentos

de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 38.º

Partilha de informação

A partilha de informação com a Inspeção-Geral de Finanças e com entidades reguladoras, em especial com

o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no referente a

entidades de interesse público do respetivo sector, rege-se, nomeadamente, pelo disposto no artigo 66.º do

Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro da Entidades Reguladoras,

aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.