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22 DE JULHO DE 2015 45

Artigo 39.º

Transparência

1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o artigo 28.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, integrando o programa

de trabalho e o relatório anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.

2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre

situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere

relevante para o público.

CAPÍTULO VI

Controlo de qualidade

Artigo 40.º

Exercício e supervisão do controlo de qualidade e inspeções

1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM exerce o controlo de qualidade sobre

os ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de países terceiros que auditem entidades de interesse

público, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril, e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado pela OROC sobre os demais ROC

e SROC.

2 - A CMVM efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto da

atividade de auditoria.

Artigo 41.º

Controlo de qualidade e inspeções

1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, o sistema de controlo de qualidade e as inspeções pautam-

se pelos seguintes princípios:

a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;

b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;

c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de inspeção por pessoas

que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência

relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;

d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e

de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas

selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa

e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;

e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que inclui a verificação da

evidência constante dos arquivos de revisão legal das contas selecionados e uma apreciação do cumprimento

das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e

dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;

f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de qualidade, elaborado um

relatório que contenha as principais conclusões das verificações efetuadas;

g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise

dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis

anos, quanto a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;

h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a dimensão e a

complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que