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22 DE JULHO DE 2015 41

c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados,

nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão Europeia;

d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente requerente dessa

informação, com base na reciprocidade;

e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.

3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pela CMVM,

mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril, os acordos de cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:

a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;

b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado

vinculados à autoridade competente;

c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e

intelectual;

d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública,

de controlo de qualidade e de inspeção ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou

contraordenacionais;

e) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos:

i) Afete a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou do Estado-Membro requerido;

ii) Tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objeto a mesma informação ou as entidades que

a produziram em Portugal; ou

iii) Já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, tendo por objeto ações judiciais intentadas pelas

autoridades competentes em Portugal em relação aos mesmos ROC ou SROC.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os ROC e as SROC podem, a título excecional, transmitir diretamente

documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:

a) As inspeções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da informação;

b) Existam acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o

conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades

nacionais e à CMVM o acesso direto aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria do

país terceiro;

c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades

nacionais de supervisão e a CMVM, enquanto autoridade de supervisão de auditoria, de cada pedido direto de

informação e da respetiva fundamentação.

6 - A troca e a divulgação de informação com autoridades competentes de países terceiros que diga respeito

a entidades de interesse público segue o regime previsto nos artigos 36.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

Artigo 28.º

Troca de informação com outras entidades

1 - A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de

outros Estados-Membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes sempre que as mesmas se

revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de

auditoria.

2 - Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a CMVM notifica as

autoridades competentes das respetivas razões.

3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela obrigação de

segredo profissional.