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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 38

2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos que lhe são

comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando aplicável, dos elementos solicitados

pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 21.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada pessoa registada através de um número

específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e são objeto de divulgação

pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a

designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas

inspeções, regime sancionatório e supervisão pública das pessoas registadas.

4 - O registo público dos ROC contém as seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma, a sede, o endereço do sítio na Internet e o número de registo da SROC que

emprega o ROC ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados-Membros e de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.

5 - O registo público de SROC contém as seguintes informações:

a) Firma, sede e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na

Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os ROC empregados pela SROC ou a ela associados na qualidade

de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nomes e domicílios profissionais de todos os sócios ou acionistas;

g) Nomes e domicílios profissionais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direção;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence;

i) Todos os demais registos junto das autoridades competentes de outros Estados-Membros e de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;

j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 171.º-A do

Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros integram uma lista específica contendo os

elementos atrás enumerados, respetivamente, para os ROC e SROC.

7 - As entidades de auditoria de Estados-Membros integram uma lista específica contendo os elementos

enumerados no n.º 5 para as SROC.

Artigo 22.º

Divulgação pública

1 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e estão acessíveis ao

público no sítio na Internet da CMVM.

2 - A solicitação fundamentada de qualquer interessado, a CMVM, ouvida a OROC, pode autorizar a não

divulgação das informações constantes do registo público, na medida necessária para atenuar uma ameaça

iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.