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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40

3 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das

suas atribuições de supervisão de auditoria.

4 - Sempre que seja solicitada a realização de ações inspeção por autoridades competentes de outros

Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão

de auditoria.

5 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado-Membro, os respetivos representantes

ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.

6 - As ações de inspeção e solicitações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:

a) A inspeção aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem

pública portuguesas ou violar regras de segurança nacional;

b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC

ou SROC perante as autoridades nacionais;

c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e

contra os mesmos ROC ou SROC.

7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de

outro Estado-Membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou

mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.

8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM

pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e

de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade

conduzidos.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não pode interferir no

conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de auditoria.

Artigo 26.º

Cooperação geral

1 - A CMVM coopera com a Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSE), com

as autoridades congéneres e com quaisquer outras entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o

exercício das suas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.

2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de auditoria apenas podem

ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam necessárias ao exercício das funções de que se

encontram incumbidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril.

Artigo 27.º

Utilização e transmissão da informação

1 - A informação recebida pela CMVM no âmbito do presente regime jurídico apenas pode ser utilizada no

contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de

auditoria, ou na instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contraordenacionais.

2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC,

bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções relacionados com as revisões ou auditorias em

causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu

pedido, quando:

a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores

mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas

consolidadas legais nesse país;

b) A transmissão seja realizada através da CMVM;