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22 DE JULHO DE 2015 39

CAPÍTULO III

Deveres de informação

Artigo 23.º

Relatório de transparência

Os ROC e as SROC que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, tal como definidas

no artigo 3.º, elaboram e divulgam um relatório anual de transparência, nos termos e condições definidos no

artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

Artigo 24.º

Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público apresenta

um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade auditada o mais tardar na data da entrega da

certificação legal das contas referida no artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativo aos requisitos

específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público.

3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate com o órgão de

fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais decorrentes da revisão legal das contas referidas

no relatório adicional e, em particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de imediato o relatório adicional

àquela autoridade de supervisão.

5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades judiciárias que o

requeiram no âmbito das respetivas atribuições.

6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:

a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada que os seus sócios, bem

como os dirigentes de topo e os dirigentes que executam a revisão legal de contas são independentes

relativamente à mesma;

b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os serviços distintos de

auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços estarem sujeitos a aprovação prévia pelo mesmo; e

c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua independência e as

salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos da alínea b) do artigo 71.º-B

do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

CAPÍTULO IV

Supervisão, cooperação e informação

Artigo 25.º

Exercício da supervisão

1 - No contexto das suas competências de supervisão de auditoria, a CMVM exerce os poderes e

prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, sendo aplicáveis, em particular e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 355.º, 360.º

a 362.º, 364.º a 366.º e 373.º a 377.º-A desse Código.

2 - A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da

atividade de auditoria:

a) Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;

b) Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.