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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 36

sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram

os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem

relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas

seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:

a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro, antes

de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 50 000 ou,

no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos

€ 50 000; ou

b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro, depois

de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000

ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo

menos, € 100 000.

Artigo 17.º

Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a

atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve

ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:

a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo

endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;

d) Identificação de autoridades de Estado-Membros onde se encontre registada e dos seus números de

registo junto das mesmas, se aplicável;

e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais

aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;

f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e

g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de

independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação

de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes

elementos atualizados:

a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;

d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu

endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;

e) Identificação de autoridades de Estados-Membros onde se encontre registada e dos seus números de

registo junto das mesmas, se aplicável;

f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais

nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria

dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal

das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;