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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 32

l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior

a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a € 300 000 000.

Artigo 4.º

Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de

ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados

em Portugal nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como

de toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.

2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as entidades e atividades

relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos

de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos

termos e para os efeitos do seu Estatuto.

3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto

não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.

4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições legalmente definidas pela legislação nacional e

europeia:

a) Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos ROC e SROC sobre auditores que

realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como as inspeções sobre os demais

auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

b) Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público, nos termos previstos

no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril;

c) Emitir os regulamentos necessários sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de

atuação, consultando a Ordem para o efeito;

d) Instruir e decidir processos de contraordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contraordenacional.

5 - A CMVM é a autoridade nacional designada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

6 - No caso das entidades de interesse público, a CMVM e a Rede Europeia da Concorrência (ECN), se

necessário, acompanham regularmente a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal das

contas e avaliam-no nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e

no Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II

Acesso e registo

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 6.º

Registo para o exercício de funções de interesse público

1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e

entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse

público, nos termos definidos no presente regime jurídico.