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22 DE JULHO DE 2015 35

3 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, a OROC deve comunicar à CMVM o processo de

inscrição no prazo de cinco dias a contar do pedido desta.

4 - A CMVM pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade

de auditoria junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

5 - A CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem do registo da entidade de

auditoria.

6 - A CMVM pode recusar, suspender ou revogar o registo de entidade de auditoria de Estado-Membro

quando entender não estarem verificados os respetivos requisitos.

7 - As entidades de auditoria habilitadas para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado-Membro,

que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num

outro Estado-Membro, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em

Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, podendo esta no entanto exigir à sociedade emitente que

demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado-Membro de

origem.

SECÇÃO IV

Auditores e entidades de auditoria de países terceiros

Artigo 16.º

Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas

em país terceiro

1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas

individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários

admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem

prejuízo da isenção prevista no n.º 7.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países

terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:

a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;

b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da entidade de auditoria de

país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à

idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;

c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de

acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de

independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários

estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;

d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo

13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, ou cumpram

requisitos de divulgação equivalentes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os

requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país

terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º

2.

5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva n.º 2006/43/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, alterada pela Diretiva n.º 2014/56/UE, a CMVM avalia a

equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.

6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no

n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a