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22 DE JULHO DE 2015 37

h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável;

e

i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de

independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação

de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do

número anterior, na medida em que a equivalência das normas de auditoria e dos requisitos de independência,

objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade

competente de outro Estado-Membro.

4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos

documentos que suportem as informações nele contidas.

5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa

ou inglesa.

6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.

7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é

disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.

Artigo 18.º

Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - São aplicáveis ao registo junto da CMVM de auditores e entidades de auditoria referidos no artigo 138.º

do EOROC, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de

contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial

de contas, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do

n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 19.º

Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham

sido previamente registados noutro Estado-Membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de

inspeção e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.

2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas

consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem

registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.

SECÇÃO V

Registo público

Artigo 20.º

Divulgação do registo

1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:

a) ROC e SROC;

b) Auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros.