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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 42

4 - A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações

previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.

5 - Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de

outros Estados-Membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1,

toma, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.

6 - Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro

Estado-Membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado-Membro, conferindo-

lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a

desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.

Artigo 29.º

Colégios de autoridades competentes e delegação de funções

No exercício das suas atribuições a CMVM pode:

a) Participar em colégios de autoridades competentes de Estados-Membros, nos termos e condições

definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril;

b) Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos e

condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril.

Artigo 30.º

Qualificação académica, estágios e provas de aptidão

1 - A CMVM coopera com as autoridades competentes congéneres de supervisão de auditoria de modo a

fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no

domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já

alcançada no exercício da profissão em causa.

2 - A CMVM coopera no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de

adaptação e à prova de aptidão, tendo em vista o reforço da transparência e previsibilidade dos requisitos.

Artigo 31.º

Deveres de comunicação anual

Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades de interesse público

auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades, discriminando essas receitas em:

a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;

b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que

são exigidos pela legislação aplicável; e

c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que

não são exigidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 32.º

Disposição geral

1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas definidos no Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e restantes normativos